Justiça do Trabalho reconhece natureza salarial da FCT paga pelo SERPRO e afasta compensações indevidas na remuneração.

A Jurisprudência da Justiça do Trabalho vem reafirmando um importante direito dos empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) relacionado à natureza jurídica da FCT (Função Comissionada Técnica) enquanto verba salarial, reconhecendo o direito à composição da remuneração e à proteção contra reduções salariais indevidas.

Em linhas gerais, firmou-se o entendimento de que a Função Comissionada Técnica (FCT), embora assim denominada internamente pela estatal, não possui caráter de gratificação por exercício de função comissionada, mas sim natureza salarial.

Historicamente, verificou-se que a FCT foi instituída pelo SERPRO como uma rubrica paga de forma ampla e habitual a todos os empregados, desvinculada do exercício de cargo de chefia ou de confiança, funcionando, na prática, como um verdadeiro aumento salarial mascarado, concedido a empregados independentemente de designação para função comissionada.

Com efeito, diferentemente da Gratificação de Função de Confiança (GFC) — que decorre do efetivo exercício de cargo comissionado e possui fato gerador próprio —, a FCT, no contexto específico do SERPRO, integra o salário do empregado. Ou seja, enquanto a GFC é gratificação vinculada à função de confiança, a FCT, por sua vez, tal como estruturada pelo SERPRO, constitui parcela de natureza salarial, atraindo a proteção constitucional da irredutibilidade do salário. Por essa razão, sua redução, supressão ou neutralização por meio de compensações é considerada juridicamente indevida.

Em setembro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento do Tema nº 303 dos Recursos Repetitivos, reafirmou a jurisprudência já consolidada, no sentido de que é cabível o recebimento da Gratificação de Função de Confiança (GFC) e da Função Comissionada Técnica (FCT) pelos empregados do SERPRO independentemente de compensação entre as referidas verbas, pacificando o tema ao fixar a seguinte tese vinculante:

“A gratificação de Função de Confiança (GFC) e a Função Comissionada Técnica (FCT) devidas aos empregados do SERPRO não são passíveis de compensação, pois possuem natureza jurídica distinta. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, excluir a determinação de compensação dos valores recebidos a título de FCT e GFC.”

Na prática, isso significa que o SERPRO não pode compensar ou “descontar” a FCT do salário do empregado, fundamentando-se no exercício de cargos de chefias e no pagamento da respectiva GFC, tampouco utilizar mecanismos administrativos para neutralizar seu impacto remuneratório, sob pena de configurar redução salarial ilícita e alteração contratual lesiva.

Assim, empregados que tiveram parcelas suprimidas com a FCT “absorvida ou compensada” por outras rubricas, como no caso da GFC, sendo reduzidas por regras internas ou submetidas a descontos em folha de pagamento, podem ter direito ao recálculo da remuneração, com reestabelecimento imediato das parcelas correspondentes, além do pagamento de diferenças retroativas, com possíveis reflexos em férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas, conforme o caso.

É importante destacar também que, mesmo nos casos em que os empregados se viram pressionados a assinarem acordos administrativos de incorporação com cláusulas de renúncia, é possível discutir a validade dos termos de aceite, bem como sobre a possibilidade de incorporação de gratificações percebidas por longo período, quando a supressão configura perda econômica relevante.

O avanço na jurisprudência tem garantido maior previsibilidade para quem busca a correção de distorções remuneratórias, mas exige cautela: cada situação depende de análise do histórico funcional, dos contracheques, dos normativos internos aplicáveis e de eventuais documentos de adesão à incorporação assinados pelo empregado, a fim de analisar a situação mais vantajosa.

Diante disso, os empregados do SERPRO que exerceram funções de chefia, assessoramento e/ou de confiança, que identificarem reduções, compensações ou descontos relacionados a essas parcelas, devem ficar atentos. A avaliação técnica e individualizada por profissional especializado é o caminho para verificar a viabilidade jurídica da medida, a extensão de valores eventualmente devidos e a estratégia mais adequada para a defesa do direito.

Fernandes Amaral S.I. Advocacia
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